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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Causos e Violas das Gerais na 10ª Feira do Livro de Campanha.

 Dia 12 de junho na Praça Dom Ferrão em Campanha/MG
A ONG Sebo Cultural convida para a 10ª Feira do Livro, dedicada
a VITAL BRAZIL MINEIRO DA CAMPANHA (1865–1950)e a VINICIUS DE MORAES
(1913-1980), que acontecerá no Ginásio Pronoama nos dias 10 a 13 de junho de
2010.

Nessa edição receberemos pela terceira vez o Projeto Causos e Violas das
Gerais que nasceu da vocação do SESC/MG em valorizar e resgatar as mais
interessantes manifestações culturais do povo mineiro.

O contador de causos é uma figura lendária, popular e benquista por todos.
O tocador de viola é o seu parceiro ideal. Ambos fazem da arte popular o
melhor ingrediente para um momento inesquecível.

O projeto é itinerante, percorrendo a capital e os vários municípios do
interior de Minas. Artistas locais e contratados pela Entidade realizam o
grande espetáculo de prosa e som, conquistando a atenção e a participação
entusiasmada do público em todas as apresentações.

Praça Dom Ferrão - 20 horas
Sábado - Dia 12 de junho
Outros eventos agendados:


Exposição e vendas de livros a partir de R$ 1,00

Exposição e vendas de livros espíritas

Intervenções literárias com Geraldo Nogueira e convidados

4º Concurso de Poesia Gioconda Labecca

Amistoso de Xadrez e Jogo da Velha

Noite de Autógrafos (sexta-feira às 20h00)

Exposição e vendas de discos Vinil

Concurso Fotografe a 10ª Feira do Livro

Brinquedoteca e

Visitas aos Museus e Bibliotecas da cidade

Quinta-feira: 14 às 22h00
Sexta-feira: 14 às 22h00
Sábado: 14 às 21h00
Domingo: 12 às 18h00

E-mail: ongsebocultural@gmail.com
(35) 9907-9457 (José Reinaldo)

FEIRA DO LIVRO NO YOUTUBE

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Mande o seu comentário!

Este blog abriu um novo canal de comunicação com os internautas. Através da figura ao lado, posicionada na barra lateral, qualquer leitor poderá mandar a sua mensagem, mesmo não tendo um conta google ou gmail como era exigido anteriormente. Desta forma, esperamos que um maior número de pessoas possam fazer as suas críticas gerais ao nosso site, à administração pública atual ou mandar o seu recado para o administrador, para pessoas que queiram entrar em contato na cidade e não têm endereço e para mandar matérias para publicação.
Informamos que os textos passarão por análise antes de ser publicado. Outrossim, informamos que as mensagens ofensivas, imorais ou anti-éticas serão ignoradas, como também não publicaremos textos que ofendam pessoas ou entidades, nem faremos comentários políticos ou partidários seja de qual for a facção.

domingo, 25 de abril de 2010

Veja o que as garrafas pet fazem na natureza.


Você tem consciência do impacto ambiental que uma garrafa PET acarreta no mundo acarreta no mundo, caso não seja reciclada? Pois é, imagine o seguinte: cada garrafa de polietileno tereftalato dessas é feita de poliéster, um polímero usado nos mais diversos objetos, como tapetes, embalagens, cordas, etc Veja mais (clique!)

sábado, 24 de abril de 2010

R$418,42 é o que se gasta para abrir um igreja.

"....Claudio Angelo, editor de Ciência da Folha, e Rafael Garcia, repórter do jornal, decidimos abrir uma igreja. Com o auxílio técnico do departamento Jurídico da Folha e do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo Gasparian Advogados, fizemo-lo. Precisamos apenas de R$ 418,42 em taxas e emolumentos e de cinco dias úteis (não consecutivos). É tudo muito simples. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para criar um culto religioso. Tampouco se exige número mínimo de fiéis.... Leia mais!

Fonte: Folha Online

Que tal ser pastor na "Bailarinas da Valsa Divina"

Folha de São Paulo - O primeiro milagre do heliocentrismo

Hélio Schwartsman

Eu, Claudio Angelo, editor de Ciência da Folha, e Rafael Garcia,
repórter do jornal, decidimos abrir uma igreja. Com o auxílio técnico
do departamento Jurídico da Folha e do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo Gasparian Advogados, fizemo-lo. Precisamos apenas de R$ 418,42 em taxas e emolumentos e de cinco dias úteis (não consecutivos). É tudo muito simples. Não existem requisitos teológicos ou doutrinários para criar um culto religioso. Tampouco se exige número mínimo de fiéis.
Com o registro da Igreja Heliocêntrica do Sagrado EvangÉlio e seu
CNPJ, pudemos abrir uma conta bancária na qual realizamos aplicações financeiras isentas de IR e IOF. Mas esses não são os únicos benefícios fiscais da empreitada. Nos termos do artigo 150 da
Constituição, templos de qualquer culto são imunes a todos os impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, as quais são definidas pelos próprios criadores. Ou seja, se levássemos a coisa adiante, poderíamos nos livrar de IPVA, IPTU, ISS, ITR e vários outros "Is" de bens colocados em nome da igreja.
Há também vantagens extratributárias. Os templos são livres para se
organizarem como bem entenderem, o que inclui escolher seus
sacerdotes. Uma vez ungidos, eles adquirem privilégios como a isenção do serviço militar obrigatório (já sagrei meus filhos Ian e David ministros religiosos) e direito a prisão especial.

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Alguns curiosos nomes de “igrejas” no Brasil…

- Igreja da Água Abençoada
- Igreja Adventista da Sétima Reforma Divina
- Igreja da Bênção Mundial Fogo de Poder
- Congregação Anti-Blasfêmias
- Igreja Chave do Éden
- Igreja Evangélica de Abominação à Vida Torta (????)
- Igreja Batista Incêndio de Bênçãos
- Igreja Batista Ô Glória!
- Congregação Passo para o Futuro
- Igreja Explosão da Fé
- Igreja Pedra Viva
- Comunidade do Coração Reciclado
- Igreja Evangélica Missão Celestial Pentecostal
- Cruzada de Emoções
- Igreja C.R.B. (Cortina Repleta de Bênçãos)
- Congregação Plena Paz Amando a Todos
- Igreja A Fé de Gideão
- Igreja Aceita a Jesus
- Igreja Pentecostal Jesus Nasceu em Belém (do Pará?????)
- Igreja Evangélica Pentecostal Labareda de Fogo
- Congregação J. A. T. (Jesus Ama a Todos)
- Igreja Evangélica Pentecostal a Última Embarcação Para Cristo (quem
perder vai ficar!!!)
- Igreja Pentecostal Uma Porta para a Salvação
- Comunidade Arqueiros de Cristo
- Igreja Automotiva do Fogo Sagrado
- Igreja Batista A Paz do Senhor e Anti-Globo
- Assembléia de Deus do Pai, do Filho e do Espírito Santo
- Igreja Palma da Mão de Cristo
- Igreja Menina dos Olhos de Deus
- Igreja Pentecostal Vale de Bênçãos
- Associação Evangélica Fiel Até Debaixo D’Água ( Corinthiano???????)
- Igreja Batista Ponte para o Céu
- Igreja Pentecostal do Fogo Azul
- Comunidade Evangélica Shalom Adonai, Cristo!
- Igreja da Cruz Erguida para o Bem das Almas
- Cruzada Evangélica do Pastor Waldevino Coelho, a Sumidade
- Igreja Filho do Varão (Opa!!! Se puxar o pai vai se dar bem!!!!)
- Igreja da Oração Eficiente
- Igreja da Pomba Branca
- Igreja Socorista Evangélica
- Igreja ‘A’ de Amor
- Cruzada do Poder Pleno e Misterioso
- Igreja do Amor Maior que Outra Força
- Igreja Dekanthalabassi
- Igreja dos Bons Artifícios
- Igreja Cristo é Show
- Igreja dos Habitantes de Dabir
- Igreja ‘Eu Sou a Porta’
- Cruzada Evangélica do Ministério de Jeová, Deus do Fogo
- Igreja da Bênção Mundial
- Igreja das Sete Trombetas do Apocalipse
- Igreja Barco da Salvação
- Igreja Pentecostal do Pastor Sassá
- Igreja Sinais e Prodígios
- Igreja de Deus da Profecia no Brasil e América do Sul
- Igreja do Manto Branco
- Igreja Caverna de Adulão
- Igreja Este Brasil é Adventista
- Igreja E.T.Q.B (Eu Também Quero a Bênção) (????????)
- Igreja Evangélica Florzinha de Jesus
- Igreja Cenáculo de Oração Jesus Está Voltando
- Ministério Eis-me Aqui
- Igreja Evangélica Pentecostal Creio Eu na Bíblia
- Igreja Evangélica A Última Trombeta Soará
- Igreja de Deus Assembléia dos Anciãos
- Igreja Evangélica Facho de Luz
- Igreja Batista Renovada Lugar Forte
- Igreja Atual dos Últimos Dias
- Igreja Jesus Está Voltando, Prepara-te
- Ministério Apascenta as Minhas Ovelhas
- Igreja Evangélica Bola de Neve
- Igreja Evangélica Adão é o Homem
- Igreja Evangélica Batista Barranco Sagrado
- Ministério Maravilhas de Deus
- Igreja Evangélica Fonte de Milagres
- Comunidade Porta das Ovelhas
- Igreja Pentecostal Jesus Vem, Você Fica (Você senta, Jesus levanta????)
- Igreja Evangélica Pentecostal Cuspe de Cristo
- Igreja Evangélica Luz no Escuro
- Igreja Evangélica O Senhor Vem no Fim (Só no fim?????)
- Igreja Pentecostal Planeta Cristo
- Igreja Evangélica dos Hinos Maravilhosos
- Igreja Evangélica Pentecostal da Bênção Ininterrupta
- Assembléia de Deus Batista A Cobrinha de Moisés
- Assembléia de Deus Fonte Santa em Biscoitão
- “Igreija” Evangélica Muçulmana Javé é Pai
- Igreja Abre-te-Sésamo
- Igreja Assembléia de Deus Adventista Romaria do Povo de Deus
- Igreja Bailarinas da Valsa Divina
- Igreja Batista Floresta Encantada
- Igreja da Bênção Mundial Pegando Fogo do Poder
- Igreja do Louvre
- Igreja ETQB, Eu Também Quero a Bênção
- Igreja Evangélica Batalha dos Deuses
- Igreja Evangélica do Pastor Paulo Andrade, O Homem que Vive sem
Pecados (é o Cristo em pessoa!!)
- Igreja Evangélica Idolatria ao Deus Maior
- Igreja MTV, Manto da Ternura em Vida
- Igreja Pentecostal Marilyn Monroe (???????)
- Igreja Quadrangular O Mundo É Redondo
- Igreja Evangélica Florzinha de Jesus (Londrina – PR)
- Igreja Pentecostal Trombeta de Deus (Samambaia – DF)
- Igreja Pentecostal Alarido de Deus (Anápolis – GO)
- Igreja pentecostal Esconderijo do Altíssimo (Anápolis – GO)
- Igreja Batista Coluna de Fogo (Belo Horizonte – MG)
- Igreja de Deus que se Reúne nas Casas (Itaúna – MG)
- Igreja Evangélica Pentecostal a Volta do Grande Rei (Poços de Caldas – MG)
- Igreja Evangélica Pentecostal Creio Eu na Bíblia (Uberlândia – MG)
- Igreja Evangélica a Última Trombeta Soará (Contagem – MG)
- Igreja Evangélica Pentecostal Sinal da Volta de Cristo (Três Lagoas – MS)
- Igreja Evangélica Assembléia dos Primogênitos (João Pessoa -PB)
- Ministério Favos de Mel (Rio de Janeiro – RJ)
- Assembléia de Deus com Doutrinas e sem Costumes (Rio de Janeiro – RJ)

- Igreja do Evangelho do Deus Eu Sou – (Santa Maria – RS)

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Rir ou chorar? Qual a intenção, origem e motivação por trás de tanta
“diversidade”?

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Histórico fotográfico de Marlene e amigas.

Marlene Lemes Costa;


Marlene foi para outro plano, deixou esse planeta conturbado para se tornar mais um personagem de nossa história. Amargam a sua ida, os amigos, antigos alunos e colegas do magistério, antevendo a falta da sua presença física.
Ela também foi uma da colaboradoras deste blog com dados da cidade e da família ao lado do seu pai, ainda um arquivo vivo da história não escrita de nossa cidade.
Veja na página dos "Silva Lemes" um pouco dela nas palavras das suas amigas mais íntimas que declaram a falta que ela provoca com essa sua precoce passagem.http://silvalemes.blogspot.com/ clique!

"Os bons não morrem, viram estrelas"...


Abaixo, um pouco do histórico fotográfico de Marlene Lemes Costa com amigos, fotos enviadas por Rosa Maria Lemes:

Marlene com professoras do E.E.Maria Umbelina:

Marlene com professoras do E.E. Maria Umbelina:

Com Rosa, sua amiga de todas as horas:

Marlene, Margô,Heleninha,Margarida Padilha

Visita de Telma e filhos vindos de Londres:

Num dos passeios à praia com os amigos:

Na praia por outro ângulo:

Encontro com Telma:

No Maria Umbelina com colegas:

Encontro na virada do ano de 79 (Hotel Cambuquira)

Uma das últimas fotos em família:
"Os bons não morrem, viram estrelas"...

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NOTA:
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Coopere com os nossos blogs para reescrever a história de nossa cidade.

domingo, 18 de abril de 2010

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173 - RETIFICAÇÃO
em vigor a partir de 13/04/2010


Aprova o Código de Ética Médica.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e


CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;


CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;


CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;


CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;


CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.


CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;


CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.


Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.


Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.


EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente


LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA


PREÂMBULO


I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.


II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.


III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.


IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.


V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.


VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.


Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.


II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.


III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.


IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.


V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.


VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.


VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.


VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.


IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.


X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.


XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.


XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.


XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.


XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.


XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.


XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.


XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.


XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.


XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.


XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.


XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.


XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.


XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.


XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.


XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.


Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS


É direito do médico:


I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.


II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.


III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.


IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.


V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.


VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.


VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.


VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.


IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.


X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.


Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL


É vedado ao médico:


Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.


Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.


Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.


Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.


Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.


Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.


Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.


Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.


Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.


Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.


Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.


Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.


Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.


Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.


Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.


Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.


Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.


Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.


§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.


§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:


I – criar seres humanos geneticamente modificados;


II – criar embriões para investigação;


III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.


§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.


Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.


Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado


Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.


Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.


Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.


Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.


Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS


É vedado ao médico:


Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.


Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.


Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.


Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.


Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.


Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.


Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.


Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.


Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.


Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.


Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES


É vedado ao médico:


Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.


Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.


Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.


Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.


Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.


Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.


§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.


§ 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.


Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.


Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.


Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.


Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.


Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.


Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.


Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.


Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.


Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS


É vedado ao médico:


Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.


Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.


Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.


Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.


Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS


É vedado ao médico:


Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.


Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.


Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.


Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.


Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.


Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.


Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.


Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.


Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.


Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.


Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.


Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL


É vedado ao médico:

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.


Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.


Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.


Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.


Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.


Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.


Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.


Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.


Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.


Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.


Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.


Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.


Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.


Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.


Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.


Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.


Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL


É vedado ao médico:


Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.


Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.


Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.


Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.


Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.


Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.


Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.


Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS


É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.


Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.


Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.


Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.


Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.


Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.


Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.


Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.


§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.


§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.


Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.


Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.


§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.


§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.


Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.


Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.


Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA


É vedado ao médico:


Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.


Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.


Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.


Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.


Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.


Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.


Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.


Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.


Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA


É vedado ao médico:


Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.


Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.


Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.


Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.


Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.


Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.


Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.


Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.


Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.


Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.


Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.


Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.


Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.


Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.


Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA


É vedado ao médico:


Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.


Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.


Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.


Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.


Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.


Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.


Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.


Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.


Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.


Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS


I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.


II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.


III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.


IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.


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domingo, 11 de abril de 2010

Beba água com o estômago vazio (Coisas da Internet)

Beber água sempre é bom para sua saúde. O resto é especulação e boatos da internet. Se quiser experimentar...depois nos conte o resultado.

Hoje é muito popular no Japão beber água imediatamente após se levantar, na parte da manhã. Além disso, as evidências científicas têm demonstrado os valores de beber água.

Abaixo divulgamos uma descrição da utilização da água para os nossos leitores:

Para idosos com doenças graves e doenças em tratamento médico, a água tem sido muito bem sucedida. Para a sociedade médica japonesa, há cura de até 100% para as seguintes doenças:
Dores de cabeça, corpo ferido, problemas cardíacos, artrite, taquicardia, epilepsia, excesso de gordura, bronquite, asma, tuberculose, meningite, aparelho urinário e doenças renais, vômitos, gastrite, diarréia, diabetes, hemorróidas, todas as doenças oculares, obstipação, útero, câncer, distúrbios menstruais, doenças de ouvido, nariz e garganta.
Método de tratamento:

1. Pela manhã e antes de escovar os dentes, beber 4 copos de água com 160ml.
2. Lavar e limpar a boca, mas não comer ou beber nada durante 45 minutos, depois pode-se comer e beber normalmente.
3. Após os 15 minutos do lanche, almoço e jantar não se deve comer ou beber nada durante 2 horas.
4. Pessoas idosas ou doentes que não podem beber 4 copos de água, no início podem começar por tomar um copo e aumentar gradualmente a quantidade para 4 copos por dia.
5. O método de tratamento cura doenças e outros podem desfrutar de uma vida mais saudável.
A lista que se segue apresenta o número de dias de tratamento necessários para curar / controlar / reduzir as principais doenças:
1. Pressão Alta – 30 dias
2. Gastrite – 10 dias
3. Diabetes – 30 dias
4. Obstipação – 10 dias
5. Câncer – 180 dias
6. Os doentes com artrite devem continuar o tratamento por apenas 3 dias na primeira semana e, desde a segunda semana, diariamente.

Este método de tratamento não tem efeitos colaterais. No entanto, no início do tratamento, haverá a necessidade de urinar frequentemente. Mas é melhor se continuarmos com o tratamento, porque este procedimento funciona como uma rotina de nossas vidas. Beber água é saudável e dá energia, porém é importante não beber durante, nem após a refeição, pois retarda a digestão ao diluir o suco gástrico.


Experimente!
Suzete é Naturopata, Iridóloga e Instrutora dos Exercícios Visuais. Autora do livro: Cuide de Seus Olhos

Contato: suzete@saudeintegral.com


Sites: www.saudeintegral.com,

sábado, 10 de abril de 2010

Brasileiro Reclama De Quê?

Precisamos mudar este estado das coisas, esse defeito quase que geral e existente em nossa população. Não podemos nos basear nos atos de alguns políticos. Se não esse país vai acabar. Chega de máfia disso, máfia daquilo, esquema x, esquema y...



O Brasileiro é assim:


1. -
Saqueia cargas de veículos acidentados nas estradas.

2. -
Estaciona nas calçadas, muitas vezes debaixo de placas proibitivas.

3. -
Suborna ou tenta subornar quando é pego cometendo infração.

4. -
Troca voto por qualquer coisa: areia, cimento, tijolo, dentadura.

5. -
Fala no celular enquanto dirige.

6. -
Trafega pela direita nos acostamentos num congestionamento.

7. -
Para em filas duplas, triplas em frente às escolas.

8. -
Viola a lei do silêncio.

9. -
Dirige após consumir bebida alcoólica.

10. -
Fura filas nos bancos, utilizando-se das mais esfarrapadas
desculpas.

11. -
Espalha mesas, churrasqueira nas calçadas.

12. -
Pega atestados médicos sem estar doente, só para faltar ao
trabalho.

13. -
Faz " gato " de luz, de água e de tv a cabo.

14. -
Registra imóveis no cartório num valor abaixo do comprado,
muitas vezes irrisórios, só para pagar menos impostos.

15. -
Compra recibo para abater na declaração do imposto de
renda para pagar menos imposto.

16. -
Muda a cor da pele para ingressar na universidade através
do sistema de cotas.

17. -
Quando viaja a serviço pela empresa, se o almoço custou 10
pede nota fiscal de 20.

18. -
Comercializa objetos doados nessas campanhas de catástrofes.

19. -
Estaciona em vagas exclusivas para deficientes.

20. -
Adultera o velocímetro do carro para vendê-lo como se
fosse pouco rodado.

21. -
Compra produtos pirata com a plena consciência de que são
pirata.

22. -
Substitui o catalisador do carro por um que só tem a casca.

23. -
Diminui a idade do filho para que este passe por baixo da
roleta do ônibus, sem pagar passagem.

24. -
Emplaca o carro fora do seu domicílio para pagar menos IPVA.

25. -
Freqüenta os caça-níqueis e faz uma fezinha no jogo de bicho.

26. -
Leva das empresas onde trabalha, pequenos objetos como
clipes, envelopes, canetas, lápis.... como se isso não fosse roubo.

27. -
Comercializa os vales-transporte e vales-refeição que
recebe das empresas onde trabalha.

28. -
Falsifica tudo, tudo mesmo... só não falsifica aquilo que
ainda não foi inventado.

29. -
Quando volta do exterior, nunca diz a verdade quando o
fiscal aduaneiro pergunta o que traz na bagagem.

30. -
Quando encontra algum objeto perdido, na maioria das vezes
não devolve.
E quer que os políticos sejam honestos...

Escandaliza- se com a farra das passagens aéreas...

Esses políticos que aí estão saíram do meio desse mesmo povo ou não?
Brasileiro reclama de quê, afinal?
(Cada povo tem o governo que merece)

E é a mais pura verdade, isso que é o pior! Então sugiro adotarmos uma
mudança de comportamento, começando por nós mesmos, onde for necessário!

Vamos dar o bom exemplo!

Espalhe essa idéia!


"Fala-se tanto da necessidade deixar um planeta melhor para os
nossos filhos e esquece-se da urgência de deixarmos filhos melhores
(educados, honestos, dignos, éticos, responsáveis) para o nosso
planeta, através dos nossos exemplos..."

Amigos!
É um dos e-mails mais verdadeiros que recebi!
A mudança deve começar dentro de nós, nossas casas, nossos valores, nossas atitudes
e assim provavelmente, um dia teremos politicos melhores!