sexta-feira, 26 de setembro de 2008
ESCRAVATURA NEGRA.
Leia o texto abaixo:
ÁFRICA: fotografia a preto e branco
alberto vieira
A verdade acerca da História africana permaneceu oculta durante muito tempo porque os europeus que a explicaram não tinham posto de parte os seus preconceitos, mas avançaram de espírito fechado, convencidos da sua superioridade natural.
"Basil Davidson,1978
Tudo tem um princípio: real ou lendário, não importa. A escravatura não foge à regra. De uma forma caricata (hilariante, para alguns) a escravidão foi a pena imposta por Noé ao seu filho Cam, por ter presenciado a sua nudez num momento de embriaguez. Esta justificação, conhecida como a tese camita, dominou o pensamento do Ocidente cristão a partir do século XV, sendo testemunho disso Zurara. Deste modo os descendentes de Cam e seu filho Kush, desterrados para o continente africano, irão alimentar, a partir do século XV, o maior movimento migratório forçado que a História testemunha. O mito camita será para muitos o principio que fundamenta o pecado original da Cristandade Ocidental a partir de centúria quatrocentista, a escravatura negra. E isso foi responsável pela emigração forçada de mais de 10 milhões de africanos e da morte anunciada de outros tantos.
Continue lendo em CEHA-MADEIRA (clique)
ÁFRICA: fotografia a preto e branco
alberto vieira
A verdade acerca da História africana permaneceu oculta durante muito tempo porque os europeus que a explicaram não tinham posto de parte os seus preconceitos, mas avançaram de espírito fechado, convencidos da sua superioridade natural.
"Basil Davidson,1978
Tudo tem um princípio: real ou lendário, não importa. A escravatura não foge à regra. De uma forma caricata (hilariante, para alguns) a escravidão foi a pena imposta por Noé ao seu filho Cam, por ter presenciado a sua nudez num momento de embriaguez. Esta justificação, conhecida como a tese camita, dominou o pensamento do Ocidente cristão a partir do século XV, sendo testemunho disso Zurara. Deste modo os descendentes de Cam e seu filho Kush, desterrados para o continente africano, irão alimentar, a partir do século XV, o maior movimento migratório forçado que a História testemunha. O mito camita será para muitos o principio que fundamenta o pecado original da Cristandade Ocidental a partir de centúria quatrocentista, a escravatura negra. E isso foi responsável pela emigração forçada de mais de 10 milhões de africanos e da morte anunciada de outros tantos.
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Os Três “Bobos”
Profissionais Existem três tipos de profissionais em todas as organizações, sejampúblicas ou privadas, pequenas, médias ou grandes. São os “Bobos ingênuos”, “Bobos espertos” e os “Bobos sábios”. Não importa o cargo,a posição hierárquica, ou o nível de escolaridade, ainda assim, épossível classificar estes profissionais em uma destas três categorias. Sempre haverá os “Ingênuos”, os “Espertos” e os “Sábios”.Por isto, é fundamental entender o que caracteriza cada um destes tipos, e saber como evoluir dentro destas fases profissionais.
Pra começar, existem os Bobos ingênuos, ou seja, aquelas pessoas sem experiência que nem sempre têm consciência de suas limitações. Osegundo tipo são os chamados Bobos espertos, que são aqueles que pensam que sabem tudo. O ultimo tipo, podemos chamar de Bobos sábios,que são as pessoas que conseguiram superar a fase da “esperteza” e descobriram através da inteligência e humildade que o processo de aprendizagem nunca se esgota, ou seja, dura a vida toda. Vamos conhecer um pouco mais o perfil da cada um destes tipos.
O Bobo Ingênuo
Esta é necessariamente a primeira fase de todo profissional. Em geral é formada pelos recém contratados de uma empresa, que podem ser os estagiários, os recém-formados ou os empregados contratados com pouca experiência. Normalmente quando se é um Bobo ingênuo, vive-se uma fasede muito aprendizado, pois nesta fase existe a possibilidade de aprender sem cobranças ou preconceitos.
Os profissionais inexperientes, neste sentido, são bobos sim, porem sua pouca experiência é temporária, pois eles viverão um rico aprendizado e poderão evoluir rapidamente na carreira sem a cobrança por resultado, muito comum em profissionais experientes. Assim, ficam livres para aprender e para crescer profissional e pessoalmente.
O Bobo Esperto
Após a fase de aprendizagem, típica dos iniciantes, o Bobo ingênuo começa a se transformar em um profissional experiente. No entanto esta experiência acaba por lhe turvar a mente em relação ao relacionamento com os outros profissionais e consigo mesmo. Perdem a humildade e, emgeral, a soberba acaba por transformá-los no Bobo esperto. Nesta condição, normalmente ele para de buscar a aprendizagem, pois se achao máximo, profissionalmente. Para o Bobo esperto, o seu atual nível deconhecimento e experiência é suficiente. Assim, este profissional deixa de prestar atenção ao que ocorre à sua volta, para de fazer cursos, de fazer treinamentos e de buscar o conhecimento continuamente.
Esta é uma fase muito perigosa profissionalmente. É um momento critico na carreira em que o profissional corre o risco de ficar estagnado e acaba perdendo grandes oportunidades. Muitos profissionais caem na armadilha desta fase do Bobo esperto, e passam anos na “areia movediça” da estagnação profissional.
O Bobo Sábio
Felizmente alguns profissionais crescem e conquistam a sabedoria,própria dos espíritos mais evoluídos. Nesta fase o profissional toma consciência de suas limitações e aprende a conviver com elas. Descobreque o processo de aprendizado é para o resto da vida, por isto cria o hábito de buscar o conhecimento como uma cultura pessoal.
Dessa forma, o Bobo esperto evolui e torna-se o Bobo sábio. Passa a ser um profissional experiente, mas humilde o bastante para se manteratento à realidade em que vive, às inovações, às novas tendências e à necessidade de aperfeiçoamento contínuo.
Todos os Profissionais Vivem as Três Fases
Imaginemos um profissional comum, um vendedor, por exemplo. Quando ele inicia seu trabalho na equipe de vendas de uma empresa, em geral chega com muita curiosidade procurando entender como funcionam as coisas na empresa, conhecendo o produto, procurando aprender com os outros vendedores, participando de treinamentos. Em poucos meses começam a aparecer os primeiros resultados deste esforço. Neste sentido, seu trabalho, seu esforço e sua curiosidade começam a surtir efeito. Ele é um Bobo ingênuo que começa a evoluir para se tornar um Bobo esperto.
Pouco tempo depois desta fase, é provável encontramos este vendedor estagnado na sua profissão. Para de aprender, de evoluir, departicipar de treinamentos e de buscar o conhecimento. Torna-se auto-suficiente, perde a humildade e a possibilidade de crescer. A maioriados profissionais cai na armadilha da esperteza profissional e, assim,é comum se tornarem um Bobo esperto. As estatísticas confirmam a “lei de Pareto” que afirma: apenas 20% dos vendedores são responsáveis por80% das vendas. Estes 20% de vendedores são justamente os que vão evoluir para se tornarem os Bobos sábios, pois os outros 80% dosvendedores, são provavelmente ou Bobos ingênuos ou Bobos espertos.
A natureza é especialmente generosa com os Bobos sábios, pois estessão aqueles profissionais que criam um estilo de vida que lhes permite produzir mais, com menos esforços. São mais felizes, são mais produtivos e, por isto, são mais úteis às suas organizações.
Estes conceitos apresentados são válidos para todos os tipos de profissionais. É preciso, portanto, ter inteligência para se tornar umBobo sábio na medida em que esta evolução profissional é, não apenas fundamental para a organização em que se trabalha, mas principalmente para a qualidade de vida e qualidade do trabalho do profissional.
Ari Limaarilima@arilima.com
www.arilima.com
31 9918 190031 3243 1861
Pra começar, existem os Bobos ingênuos, ou seja, aquelas pessoas sem experiência que nem sempre têm consciência de suas limitações. Osegundo tipo são os chamados Bobos espertos, que são aqueles que pensam que sabem tudo. O ultimo tipo, podemos chamar de Bobos sábios,que são as pessoas que conseguiram superar a fase da “esperteza” e descobriram através da inteligência e humildade que o processo de aprendizagem nunca se esgota, ou seja, dura a vida toda. Vamos conhecer um pouco mais o perfil da cada um destes tipos.
O Bobo Ingênuo
Esta é necessariamente a primeira fase de todo profissional. Em geral é formada pelos recém contratados de uma empresa, que podem ser os estagiários, os recém-formados ou os empregados contratados com pouca experiência. Normalmente quando se é um Bobo ingênuo, vive-se uma fasede muito aprendizado, pois nesta fase existe a possibilidade de aprender sem cobranças ou preconceitos.
Os profissionais inexperientes, neste sentido, são bobos sim, porem sua pouca experiência é temporária, pois eles viverão um rico aprendizado e poderão evoluir rapidamente na carreira sem a cobrança por resultado, muito comum em profissionais experientes. Assim, ficam livres para aprender e para crescer profissional e pessoalmente.
O Bobo Esperto
Após a fase de aprendizagem, típica dos iniciantes, o Bobo ingênuo começa a se transformar em um profissional experiente. No entanto esta experiência acaba por lhe turvar a mente em relação ao relacionamento com os outros profissionais e consigo mesmo. Perdem a humildade e, emgeral, a soberba acaba por transformá-los no Bobo esperto. Nesta condição, normalmente ele para de buscar a aprendizagem, pois se achao máximo, profissionalmente. Para o Bobo esperto, o seu atual nível deconhecimento e experiência é suficiente. Assim, este profissional deixa de prestar atenção ao que ocorre à sua volta, para de fazer cursos, de fazer treinamentos e de buscar o conhecimento continuamente.
Esta é uma fase muito perigosa profissionalmente. É um momento critico na carreira em que o profissional corre o risco de ficar estagnado e acaba perdendo grandes oportunidades. Muitos profissionais caem na armadilha desta fase do Bobo esperto, e passam anos na “areia movediça” da estagnação profissional.
O Bobo Sábio
Felizmente alguns profissionais crescem e conquistam a sabedoria,própria dos espíritos mais evoluídos. Nesta fase o profissional toma consciência de suas limitações e aprende a conviver com elas. Descobreque o processo de aprendizado é para o resto da vida, por isto cria o hábito de buscar o conhecimento como uma cultura pessoal.
Dessa forma, o Bobo esperto evolui e torna-se o Bobo sábio. Passa a ser um profissional experiente, mas humilde o bastante para se manteratento à realidade em que vive, às inovações, às novas tendências e à necessidade de aperfeiçoamento contínuo.
Todos os Profissionais Vivem as Três Fases
Imaginemos um profissional comum, um vendedor, por exemplo. Quando ele inicia seu trabalho na equipe de vendas de uma empresa, em geral chega com muita curiosidade procurando entender como funcionam as coisas na empresa, conhecendo o produto, procurando aprender com os outros vendedores, participando de treinamentos. Em poucos meses começam a aparecer os primeiros resultados deste esforço. Neste sentido, seu trabalho, seu esforço e sua curiosidade começam a surtir efeito. Ele é um Bobo ingênuo que começa a evoluir para se tornar um Bobo esperto.
Pouco tempo depois desta fase, é provável encontramos este vendedor estagnado na sua profissão. Para de aprender, de evoluir, departicipar de treinamentos e de buscar o conhecimento. Torna-se auto-suficiente, perde a humildade e a possibilidade de crescer. A maioriados profissionais cai na armadilha da esperteza profissional e, assim,é comum se tornarem um Bobo esperto. As estatísticas confirmam a “lei de Pareto” que afirma: apenas 20% dos vendedores são responsáveis por80% das vendas. Estes 20% de vendedores são justamente os que vão evoluir para se tornarem os Bobos sábios, pois os outros 80% dosvendedores, são provavelmente ou Bobos ingênuos ou Bobos espertos.
A natureza é especialmente generosa com os Bobos sábios, pois estessão aqueles profissionais que criam um estilo de vida que lhes permite produzir mais, com menos esforços. São mais felizes, são mais produtivos e, por isto, são mais úteis às suas organizações.
Estes conceitos apresentados são válidos para todos os tipos de profissionais. É preciso, portanto, ter inteligência para se tornar umBobo sábio na medida em que esta evolução profissional é, não apenas fundamental para a organização em que se trabalha, mas principalmente para a qualidade de vida e qualidade do trabalho do profissional.
Ari Limaarilima@arilima.com
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quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Súmulas vinculantes do STF
(ATUALIZADO ATÉ 14/08/2008)
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Nota: destaques em vermelho feito pelo blog.
Súmula nº 1 - “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."
Súmula nº 2 - “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula nº 4 - “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Súmula nº 5 - “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula nº 6 - “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula nº 7 - "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar".
Súmula nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
Súmula nº 10 - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
Súmula nº 11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
Súmula nº 12 - “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Nota: destaques em vermelho feito pelo blog.
SUMULAS DO S.T.F. (ordem decrescente)
ATUALIZADO ATÉ 14/08/2008
736 – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
734 – Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
733 – Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
732 – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
731 – Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
728 – É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
727 – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
726 – Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
725 – É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
720 - O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
712 - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
708 - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
705 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
703 - A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
701 - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
700 - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
699 - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
698 - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
696 - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
695 - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
694 - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
692 - Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
690 - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
689 - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
687 - A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
684 - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
682 - Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
680 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
678 - São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
676 - A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
675 - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
674 - A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
673 - O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
671 - Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
665 - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
664 - É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
660 - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
658 - São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
655 - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
652 - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
651 - A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
650 - Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. (RETIFICADA)
649 - É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
645 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
644 - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
642 - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
641 - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
640 - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
639 - Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
638 - A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
637 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
633 - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
631 - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
628 - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
627 - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
622 - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
621 - Não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis. (REVOGADA)
620 - A sentença proferida contra autarquias não esta sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
619 - A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
618 - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
617 - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação e a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
616 - É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
615 - O princípio constitucional da anualidade (Par-29 do Art-153 da CF) não se aplica a revogação de isenção do ICM.
614 - Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
613 - Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71.
612 - Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76.
611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal e pública incondicionada.
607 - Na ação penal regida pela Lei n. 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição
606 - Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
605 - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
604 - A prescrição pela pena em concreto e somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio e do juiz singular e não do tribunal do júri.
602 - Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.
601 - Os artigos 3., 11 e 55 da Lei Complementar n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
600 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
599 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada em 25.04.2007)
598 - Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstra-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do Imposto Territorial Rural.
594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
593 - Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
592 - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
591 - A imunidade ou a isenção tributaria do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
590 - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
587 - Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
586 - Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mutuo.
585 - Não incide o Imposto de Renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
584 - Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia e contribuinte do imposto predial territorial urbano.
582 - É constitucional a resolução 640/69, do Conselho de Política aduaneira, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação para a soda cáustica, destinada a zona de difícil distribuição e abastecimento.
581 - A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
580 - A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
579 - A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
578 - Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuídas aos municípios pelo art. 23, parágrafo 8, da Constituição Federal.
577 - Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
576 - É lícita a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional
574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em Restaurante ou estabelecimento similar.
573 - Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saida física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
572 - No cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
571 - O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
570 - O Imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
569 - É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
568 - A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
567 - A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3, do Art 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proibe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
566 - Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
565 - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
564 - A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
563 - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do Art 187, do Código tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art 9, inciso I, da Constituição Federal .
562 - Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
560 - A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
559 - O Decreto-Lei 730, de 5 8 69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.
558 - É constitucional o Art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29 09 1969. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
557 - É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista.
555 - É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de direito do estado e a justiça militar local.
554 - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. da Constituição Federal.
553 - O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição Para fiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal.
552 - Com a regulamentação do Art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
551 - É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20 12 1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
550 - A isenção concedida pelo Art 2 da lei 1.815, de 1953, ás empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
549 - A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é Constitucional, revogada a Súmula 274.
548 - É inconstitucional o Decreto-Lei 643, de 19.6.47, Artigo 4, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.
547 - Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
543 - A Lei 2.975, de 27/11/1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
542 - Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
541 - O Imposto Sobre Vendas e Consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
540 - No preço da mercadoria sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
539 - É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
538 - A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8, parágrafo único. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
537 - É inconstitucional a exigência de Imposto Estadual do Selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5 da Constituição Federal de 1946. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
536 - São objetivamente imunes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
535 - Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, ate 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04/01/1939, Art. 1.
534 - O Imposto de Importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30/12/1968.
533 - Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o Imposto de Vendas e Consignações. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
532 - É constitucional a Lei 5.043, de 21 06 1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.
531 - É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17/01/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
530 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
529 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
528 - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitara a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
527 - Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao Art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
526 - Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI 2. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
525 - A Medida de Segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
523 - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu.
522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
520 - Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o Art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da Medida de segurança imposta.
519 - Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o Art. 64 do Código de Processo Civil. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
518 - A intervenção da união, em feito já julgado pela segunda instância e pendente De embargos, não desloca o processo para o tribunal federal de recursos.
517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervêm como assistente ou opoente.
516 - O Serviço Social da Industria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
515 - A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no Agravo de Instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de Mandado de Segurança.
511 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive Mandados de Segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3.
510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
509 - A Lei 4.632, de 18 5 65, que alterou o Artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
508 - Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
507 - A ampliação dos prazos a que se refere o Artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
506 - Do agravo a que se refere o Art 4 da Lei 4.348, de 26/06/1964, cabe, somente, despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega.
505 - Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da justiça do trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
504 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. (REVOGADA)
503 - A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
502 - Na aplicação do Artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5/12/1963, a relação do valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
501 - Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
500 - Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
499 - Não obsta a concessão do "Sursis" condenação anterior a pena de multa.
498 - Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
496 - São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais Transitorias da constituição federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
495 - A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
494 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
493 - O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreendera, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos Artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
491 - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
490 - A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-a as variações ulteriores.
489 - A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
488 - A preferência a que se refere o Artigo 9 da Lei 3.912, de 03/07/1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
486 - Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.
485 - Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
484 - Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o Artigo 11,III, da Lei 4.494, de 25/11/1964. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
483 - É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
482 - O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150.
481 - Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do Artigo 8,"e", parágrafo único, do Decreto 24.150, de 20/04/1934.
480 - Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos Artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
478 - O provimento em cargos de juizes substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
476 - Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
475 - A Lei 4.686, de 21/06/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
474 - Não há direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, quando se escusa em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
472 - A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no Art. 64 do CPC, depende de reconvenção. (REVOGADA)
471 - As empresas aeroviárias não estão isentas do Imposto de Industrias e Profissões. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
470 - O Imposto de Transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
469 - A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada a base do custo de câmbio da categoria correspondente.
468 - Após a EC 5, de 21 11 61, em contrato firmado com a união, estado, município ou autarquia, e devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
467 - A base do cálculo das Contribuições Previdenciárias, anteriormente a vigência da lei orgânica da Previdência Social, e o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
466 - Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
465 - O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o beneficio previdenciário. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
464 - No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
463 - Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01/06/62.
462 - No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
461 - É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
459 - No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
458 - A processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
457 - O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgara a causa, aplicando o direito a espécie.
456 - O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgara a causa, aplicando o direito a espécie.
455 - Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
454 - Simples interpretação de cláusulas contratuais não da lugar a recurso Extraordinário.
453 - Não se aplicam a segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
452 - Oficiais e praças do corpo de bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a Lei 427, de 11.10.1948. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
450 - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
449 - O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
447 - É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
446 - Contrato de Exploração de Jazida ou Pedreira não esta sujeito ao Decreto 24.150, de 20/04/34.
445 - A Lei 2.437, de 07/03/1955, que reduz prazo prescricional, e aplicável as prescrições em curso na data de sua vigência (01/01/56), salvo quanto aos processos então pendentes.
444 - Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20/04/1934, a indenização se limita às despesas de mudança.
443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
442 - A inscrição do Contrato de Locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
441 - O militar, que passa a inatividade com proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
440 - Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.
439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
438 - É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do Imposto de Vendas e Consignações.
437 - Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a Industria Automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
436 - É válida a Lei 4.093, de 24 10 1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida as cooperativas por lei anterior.
435 - O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
434 - A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar Mandado de Segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
432 - Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, i, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
431 - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
430 - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.
429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
428 - Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
427 - A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo. (CANCELADA)
426 - A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
425 - O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
424 - Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".
422 - A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
420 - Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
419 - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
418 - O Empréstimo Compulsório não é tributo, e sua arrecadação não esta sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
417 - Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
416 - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros. (REVOGADA)
415 - Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória.
414 - Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem
413 - O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, da direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
412 - No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
411 - O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
410 - Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provara necessidade, que se presume.
409 - Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optarentre eles, salvo abuso de direito.
408 - Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de Receita Federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
407 - Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de Operações de Guerra, embora servisse na "zona de guerra".
406 - O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
405 - Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
404 - Não contrariam a constituição os Arts 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível
403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
402 - Vigia noturno tem direito a salário adicional.
401 - Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
400 - Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, i, da Constituição Federal.
399 - Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
398 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
397 - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
396 - Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
395 - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
394 - Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (CANCELADA)
393 - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se a prisão.
392 - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência a autoridade para cumprimento da decisão.
391 - O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
390 - A exibição judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
389 - Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstancias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
388 - O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, é a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (CANCELADA)
387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
386 - Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
385 - Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo Art. 177 da Constituição de 1937.
384 - A demissão de extra numerário do Serviço Público Federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, e da competência do Presidente da República.
383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida a quem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
382 - A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não e indispensável a caracterização do concubinato.
381 - Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
380 - Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, e cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
379 - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
378 - Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
376 - Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150 de 20/04/1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
375 - Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20/4/34,aplica-se o Direito Comum e não a legislação especial do inquilinato. (REVOGADA)
374 - Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
373 - Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16/5/49, e 1.639, de 14/7/52. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
372 - A Lei 2.752, de 10 04 1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
371 - Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
370 - Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. (REVOGADA)
369 - Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
368 - Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
367 - Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do Art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28/04/38.
366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
364 - Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
363 - A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
362 - A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligencia de apreensão.
360 - Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.
359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
358 - O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
357 - É lícita a convenção pela qual o locador renúncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do Art. 31 do Decreto 24.150, de 20/4/34.
356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
355 - Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
354 - São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/02/49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.
353 - São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/02/49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.
352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
350 - O Imposto de Industrias e Profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
349 - A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
348 - É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
345 - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
344 - Sentença de primeira instância concessiva de habeas-corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".
343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
342 - Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
339 - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
338 - Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
337 - A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
336 - A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
335 - É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
334 - É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do Imposto de Vendas e Consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
333 - Está sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
332 - É legítima a incidência do Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
330 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de Mandado de Segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
329 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
328 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
327 - O Direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
326 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
325 - As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.
324 - A Imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
322 - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
321 - A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
320 - A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas-corpus" ou Mandado de Segurança, e de cinco dias.
318 - É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de industrias e profissões, consoante as Leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior a vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte). (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
317 - São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
316 - A simples adesão a greve não constitui falta grave.
315 - Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
314 - Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário a lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3, da CLT, Independentemente da natureza da atividade do empregador.
312 - Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.
311 - No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de Intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir.
309 - A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do Imposto de Consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
308 - A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
306 - As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
305 - Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
304 - Decisão de negatória de Mandado de Segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
303 - Não é devido o Imposto Federal de Selo em contrato firmado com autarquia anteriormente a vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
302 - Esta isenta da taxa de Previdência Social a importação de petróleo bruto.
301 - Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício por outro motivo. (CANCELADA)
300 - São cabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02. 1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário
299 - O Recurso Ordinário e o Extraordinário interpostos no mesmo processo de Mandado de segurança, ou de "Habeas-Corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.
298 - O legislador ordinário só pode sujeitar civis a justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
297 - Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função Policial Civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
296 - São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.
295 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
294 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
293 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
292 - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, I, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
291 - No recurso extraordinário pela letra "d" do Art. 101, numero i, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-a por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
290 - Nos embargos da Lei 623, de 19 02 1949, a prova de divergência far-se-a por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
289 - O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando Faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial a compreensão da controvérsia.
287 - Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
286 - Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
285 - Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, i, da constituição.
284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
278 - São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
277 - São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em Ação Executiva Fiscal, não sendo unânime a decisão.
276 - Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
275 - Esta sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior a vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
274 - É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 549)
273 - Nos embargos da Lei 623, de 19/02/1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acordão-padrão for anterior a decisão embargada.
272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão de negatória de mandado de segurança.
271 - Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
270 - Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
265 - Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo Sócio falecido ou que se retirou.
264 - Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
263 - O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
262 - Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
261 - Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
260 - O exame de Livros Comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.
259 - Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.
257 - São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
256 - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos Arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
255 - Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
253 - Nos embargos da Lei 623, de 19 02 1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de Recurso extraordinário.
252 - Na ação rescisória, não estão impedidos juizes que participaram do julgamento rescndendo.
251 - Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
250 - A intervenção da União desloca o processo do Juízo Cível comum para o fazendário.
249 - É competente o Supremo Tribunal Federal para a Ação Rescisória quando, embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 515)
248 - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
247 - O Relator não admitira os embargos da Lei 623, de 19 2 49, nem deles conhecera o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
245 - A Imunidade Parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
244 - A importação de máquinas de costura esta isenta do imposto de consumo.
243 - Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPSEP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados a base da média salarial nos últimos doze meses de serviço. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
242 - O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
241 - A Contribuição Previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
240 - O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
239 - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
237 - O usucapião pode ser argüido em defesa.
236 - Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
234 - São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
233 - Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
232 - Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio-enfermidade.
231 - O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
229 - A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
228 - Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de Agravo destinado a fazê-lo admitir. (REVOGADA)
227 - A Concordata do Empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
226 - Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
224 - Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
223 - Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
222 - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
220 - A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
219 - Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento.
218 - É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por Empresa de Energia Elétrica, se a União Federal intervêm como assistente.
217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
216 - Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, e necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
215 - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.
213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
212 - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado deposto de revenda de combustível líquido.
211 - Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente , na ação penal, nos casos dos Arts. 584, parágrafo 1 e 598do Código de Processo Penal.
209 - O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
208 - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
205 - Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
204 - Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
203 - Não esta sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
202 - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
200 - Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
199 - O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
197 - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante Inquérito em que se apure falta grave.
196 - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador.
195 - Contrato de Trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
193 - Para a restituição prevista no Art 76, parágrafo 2, da Lei de falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
192 - Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito depena administrativa.
191 - Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. (CANCELADA)
190 - O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
189 - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
188 - O segurador tem Ação Regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no Contrato de Seguro.
187 - A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
186 - Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
185 - Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
184 - Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19/12/46.
183 - Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas a atividade agropecuária.
182 - Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24/12/1949, a falta de cancelamento da renúncia a moratória da Lei 209, de 02/01/1948.
181 - Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20/04/1934, e sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
180 - Na ação revisional do Art. 31 do Dec. 24.150, de 20/04/1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
179 - O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29/12/1956, Art. 6, vigora a partir da data do laudo pericial. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
178 - Não excedera de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20/04/1934.
177 - O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, poder e tomar o imóvel locado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
176 - O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28/12/1950, pode retomar o imóvel locado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
175 - Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
174 - Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação previa.
173 - Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
172 - Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29 12 1956. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
171 - Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15/12/1960. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
170 - É Resgatável a Enfiteuse instituída anteriormente a vigência do Código Civil.
169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
168 - Para os efeitos do Del. 58, de 10 12 1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
167 - Não se aplica o regime do Del. 58, de 10 12 1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
166 - É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do De l 58, de 10 12 1937.
165 - A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não e atingida pela nulidade do Art. 1.135, i, do Código Civil.
164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
163 - Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
162 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstancias agravantes.
161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
160 - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio.
159 - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar as sanções do Art. 1.531 do Código Civil.
158 - Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
157 - É necessária previa autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
156 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
154 - Simples vistoria não interrompe a prescrição.
153 - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
152 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 494)
151 - Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
149 - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
148 - É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
147 - A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não ha recurso da acusação.
145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
144 - É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
143 - Na forma da lei estadual, é devido o Imposto de Vendas e Consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
142 - Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
141 - Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
140 - Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de Previdência Social.
139 - É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
138 - É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
137 - A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
136 - É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
135 - É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
134 - A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
133 - Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
132 - Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
131 - A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14/08/57) continua a ser exigível após o dec. Legisl. 14, de 25 08 60,mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comercio (Gatt).
130 - A taxa de despacho aduaneiro (Art 66 da Lei 3.244, de 14 08 1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25/08/60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comercio (Gatt).
129 - Na conformidade da legislação local, e legítima a cobrança de taxa de calçamento.
128 - É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
127 - É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o Imposto de Consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
126 - É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
125 - Não é devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do Imposto de Consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
124 - É inconstitucional o adicional do Imposto de Vendas e Consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
123 - Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20 04 1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28/12/1950. (REVOGADA)
122 - O Enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
120 - Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
119 - É devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do café, embora o lote, originariamente, se destinasse a exportação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
118 - A Lei Estadual pode fazer variar a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em razão da espécie do produto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
117 - A Lei Estadual pode fazer variar a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em razão da espécie do produto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
116 - Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado Imposto de Reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão causa mortis.
114 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
113 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
112 - O Imposto de Transmissão causa mortis e devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
111 - É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" Sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
110 - O Imposto de Transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
109 - É devida a multa prevista no Art 15, parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28/12/1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
108 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
107 - É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
106 - É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
105 - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
104 - Não é devido o Imposto Federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior a vigência da Lei 3.519, de 30 12 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
103 - É devido o Imposto Federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente a vigência da Lei 3.519, de 30/12/1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
102 - É devido o Imposto Federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30 12 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
101 - O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.
100 - Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28 11 58. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
99 - Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança título gratuito, tiver, ou a sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28 11 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
98 - Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28 11 1958,ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, e devido o imposto de lucro imobiliário. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
97 - É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
96 - O Imposto de Lucro Imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação co cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei nº 3.470, de 28/11/58. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
95 - Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
94 - É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente as Comissões dos Despachantes Aduaneiros.
93 - Não esta isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.
92 - É constitucional o Art. 100, i, da Lei 4.563, de 20 02 1957, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
91 - A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de industrias e profissões. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO) O impostos de Consumo passou a denominar-se Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a partir de 1º/01/67.
90 - É legítima a Lei local que faça incidir o imposto de industrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
89 - Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
88 - É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14 08 7, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (Gatt), aprovado pela Lei 313, de 30/07/48.
87 - Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14 08 1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
86 - Não esta sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
85 - Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
84 - Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
83 - Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
82 - São inconstitucionais os impostos de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
81 - As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
80 - Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
79 - O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
78 - Estão isentas de impostos locais as empresas de Energia Elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
77 - Esta isenta de impostos federais a aquisição de bens pela rede ferroviaria Federal.
76 - As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, v, "a", constituição federal.
75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.
74 - O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
73 - A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, v, "a", da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
72 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
71 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. (ALTERADA PELA SÚMULA Nº 546)
70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
69 - A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de Tributos Municipais.
68 - É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de Tributo Estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21/11/61. (CANCELADA)
67 - É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
66 - É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do inicio do respectivo exercício financeiro.
65 - A cláusula de aluguel progressivo anterior a Lei 3.494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
64 - É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
63 - É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
62 - Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de Automóvel com fundamento em Transferência de Residência.
61 - Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
60 - Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
59 - Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
58 - É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
57 - Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
56 - Militar reformado não esta sujeito à pena disciplinar.
55 - Militar da reserva esta sujeito à pena disciplinar.
54 - A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade.
53 - A promoção de professor militar, vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
52 - A Promoção de militar, vinculada a inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
51 - Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
50 - A Lei pode estabelecer condições para a demissão de extra numerário.
49 - A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
48 - É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
47 - Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de Sua investidura.
46 - Desmembramento de serventia de justiça não viola o principio de vitaliciedade do serventuário.
45 - A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
44 - O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30/01/1951, Art 91, da preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
43 - Não contraria a constituição federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
42 - É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
41 - Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
40 - A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
39 - A falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
38 - Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
37 - Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias
36 - Servidor vitalício esta sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.
35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
34 - No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
33 - A LEI 1.741, de 22 11 1952, é aplicável as autarquias federais.
32 - Para aplicação da lei 1.741, de 22 11 1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
31 - Para aplicação da lei 1.741, de 22 11 1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
30 - Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.
29 - Gratificação devida a servidores do "Sistema Fazendário" Não se estende aos dos Tribunais de Contas.
28 - O estabelecimento bancário e responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
27 - Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
26 - Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da união. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
25 - A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo presidente da republica, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
24 - Funcionário interino substituto e demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
23 - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade publica para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluíra na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
22 - O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
20 - É Necessário Processo Administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
19 - E inadmissível segunda punição de servidor publico, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
18 - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor publico.
17 - A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.
15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo publico. (CANCELADA)
13 - A equiparação de extra numerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09 08 1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
12 - A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
11 - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
10 - Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor publico estadual.
9 - Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda instância.
8 - Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
7 - Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível Contrato Administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
6 - A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
5 - A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
4 - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de Estado. (CANCELADA)
3 - A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado.
2 - Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
1 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
736 – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
734 – Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
733 – Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
732 – É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
731 – Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
728 – É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
727 – Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
726 – Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
725 – É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
723 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
720 - O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
713 - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
712 - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
708 - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
706 - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
705 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
704 - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
703 - A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
701 - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
700 - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
699 - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
698 - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
696 - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
695 - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
694 - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
692 - Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
690 - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
689 - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
687 - A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
684 - É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
682 - Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
681 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
680 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
678 - São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
676 - A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
675 - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
674 - A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
673 - O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
671 - Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
665 - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
664 - É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
662 - É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
660 - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
659 - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
658 - São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
655 - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
652 - Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
651 - A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
650 - Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. (RETIFICADA)
649 - É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
647 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
645 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
644 - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
643 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
642 - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
641 - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
640 - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
639 - Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
638 - A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
637 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
633 - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
631 - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
628 - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
627 - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
626 - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
623 - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
622 - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
621 - Não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis. (REVOGADA)
620 - A sentença proferida contra autarquias não esta sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
619 - A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
618 - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
617 - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação e a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
616 - É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
615 - O princípio constitucional da anualidade (Par-29 do Art-153 da CF) não se aplica a revogação de isenção do ICM.
614 - Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
613 - Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71.
612 - Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76.
611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
608 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal e pública incondicionada.
607 - Na ação penal regida pela Lei n. 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição
606 - Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
605 - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
604 - A prescrição pela pena em concreto e somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio e do juiz singular e não do tribunal do júri.
602 - Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.
601 - Os artigos 3., 11 e 55 da Lei Complementar n. 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
600 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
599 - São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada em 25.04.2007)
598 - Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstra-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do Imposto Territorial Rural.
594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
593 - Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
592 - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
591 - A imunidade ou a isenção tributaria do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
590 - Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
587 - Incide Imposto de Renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
586 - Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mutuo.
585 - Não incide o Imposto de Renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil.
584 - Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
583 - Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia e contribuinte do imposto predial territorial urbano.
582 - É constitucional a resolução 640/69, do Conselho de Política aduaneira, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação para a soda cáustica, destinada a zona de difícil distribuição e abastecimento.
581 - A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
580 - A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
579 - A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
578 - Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuídas aos municípios pelo art. 23, parágrafo 8, da Constituição Federal.
577 - Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
576 - É lícita a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
575 - A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional
574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em Restaurante ou estabelecimento similar.
573 - Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saida física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
572 - No cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
571 - O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
570 - O Imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
569 - É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
568 - A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
567 - A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3, do Art 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proibe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
566 - Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
565 - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
564 - A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
563 - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do Art 187, do Código tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art 9, inciso I, da Constituição Federal .
562 - Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
560 - A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
559 - O Decreto-Lei 730, de 5 8 69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira.
558 - É constitucional o Art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29 09 1969. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
557 - É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista.
555 - É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de direito do estado e a justiça militar local.
554 - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. da Constituição Federal.
553 - O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição Para fiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal.
552 - Com a regulamentação do Art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
551 - É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20 12 1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
550 - A isenção concedida pelo Art 2 da lei 1.815, de 1953, ás empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
549 - A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é Constitucional, revogada a Súmula 274.
548 - É inconstitucional o Decreto-Lei 643, de 19.6.47, Artigo 4, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal.
547 - Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
543 - A Lei 2.975, de 27/11/1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
542 - Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
541 - O Imposto Sobre Vendas e Consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
540 - No preço da mercadoria sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
539 - É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
538 - A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8, parágrafo único. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
537 - É inconstitucional a exigência de Imposto Estadual do Selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5 da Constituição Federal de 1946. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
536 - São objetivamente imunes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
535 - Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, ate 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04/01/1939, Art. 1.
534 - O Imposto de Importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30/12/1968.
533 - Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o Imposto de Vendas e Consignações. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
532 - É constitucional a Lei 5.043, de 21 06 1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas.
531 - É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17/01/1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
530 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
529 - Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
528 - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitara a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
527 - Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao Art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
526 - Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI 2. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
525 - A Medida de Segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
523 - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu.
522 - Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
521 - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
520 - Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o Art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da Medida de segurança imposta.
519 - Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o Art. 64 do Código de Processo Civil. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
518 - A intervenção da união, em feito já julgado pela segunda instância e pendente De embargos, não desloca o processo para o tribunal federal de recursos.
517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervêm como assistente ou opoente.
516 - O Serviço Social da Industria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
515 - A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no Agravo de Instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de Mandado de Segurança.
511 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive Mandados de Segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3.
510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
509 - A Lei 4.632, de 18 5 65, que alterou o Artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
508 - Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
507 - A ampliação dos prazos a que se refere o Artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
506 - Do agravo a que se refere o Art 4 da Lei 4.348, de 26/06/1964, cabe, somente, despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega.
505 - Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da justiça do trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
504 - Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. (REVOGADA)
503 - A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
502 - Na aplicação do Artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5/12/1963, a relação do valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
501 - Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
500 - Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
499 - Não obsta a concessão do "Sursis" condenação anterior a pena de multa.
498 - Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
496 - São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais Transitorias da constituição federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
495 - A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
494 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
493 - O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreendera, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos Artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
492 - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
491 - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
490 - A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-a as variações ulteriores.
489 - A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
488 - A preferência a que se refere o Artigo 9 da Lei 3.912, de 03/07/1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
486 - Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.
485 - Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.
484 - Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o Artigo 11,III, da Lei 4.494, de 25/11/1964. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
483 - É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
482 - O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150.
481 - Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do Artigo 8,"e", parágrafo único, do Decreto 24.150, de 20/04/1934.
480 - Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos Artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
478 - O provimento em cargos de juizes substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
476 - Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
475 - A Lei 4.686, de 21/06/1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
474 - Não há direito líquido e certo, amparado pelo Mandado de Segurança, quando se escusa em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
472 - A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no Art. 64 do CPC, depende de reconvenção. (REVOGADA)
471 - As empresas aeroviárias não estão isentas do Imposto de Industrias e Profissões. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
470 - O Imposto de Transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
469 - A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada a base do custo de câmbio da categoria correspondente.
468 - Após a EC 5, de 21 11 61, em contrato firmado com a união, estado, município ou autarquia, e devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
467 - A base do cálculo das Contribuições Previdenciárias, anteriormente a vigência da lei orgânica da Previdência Social, e o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
466 - Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
465 - O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o beneficio previdenciário. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
464 - No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
463 - Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01/06/62.
462 - No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
461 - É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
459 - No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
458 - A processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
457 - O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgara a causa, aplicando o direito a espécie.
456 - O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgara a causa, aplicando o direito a espécie.
455 - Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
454 - Simples interpretação de cláusulas contratuais não da lugar a recurso Extraordinário.
453 - Não se aplicam a segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
452 - Oficiais e praças do corpo de bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a Lei 427, de 11.10.1948. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
451 - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
450 - São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
449 - O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
447 - É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
446 - Contrato de Exploração de Jazida ou Pedreira não esta sujeito ao Decreto 24.150, de 20/04/34.
445 - A Lei 2.437, de 07/03/1955, que reduz prazo prescricional, e aplicável as prescrições em curso na data de sua vigência (01/01/56), salvo quanto aos processos então pendentes.
444 - Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, de 20/04/1934, a indenização se limita às despesas de mudança.
443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
442 - A inscrição do Contrato de Locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
441 - O militar, que passa a inatividade com proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
440 - Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.
439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
438 - É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do Imposto de Vendas e Consignações.
437 - Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a Industria Automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
436 - É válida a Lei 4.093, de 24 10 1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida as cooperativas por lei anterior.
435 - O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
434 - A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar Mandado de Segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
432 - Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, i, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
431 - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
430 - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.
429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
428 - Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
427 - A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo. (CANCELADA)
426 - A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
425 - O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
424 - Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
423 - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".
422 - A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
420 - Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
419 - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
418 - O Empréstimo Compulsório não é tributo, e sua arrecadação não esta sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
417 - Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
416 - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar alem dos juros. (REVOGADA)
415 - Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória.
414 - Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem
413 - O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, da direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
412 - No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
411 - O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
410 - Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provara necessidade, que se presume.
409 - Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optarentre eles, salvo abuso de direito.
408 - Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de Receita Federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
407 - Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de Operações de Guerra, embora servisse na "zona de guerra".
406 - O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
405 - Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
404 - Não contrariam a constituição os Arts 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível
403 - É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
402 - Vigia noturno tem direito a salário adicional.
401 - Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
400 - Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, i, da Constituição Federal.
399 - Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
398 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
397 - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
396 - Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
395 - Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
394 - Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (CANCELADA)
393 - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se a prisão.
392 - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência a autoridade para cumprimento da decisão.
391 - O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
390 - A exibição judicial de Livros Comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
389 - Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstancias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
388 - O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, é a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (CANCELADA)
387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
386 - Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
385 - Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo Art. 177 da Constituição de 1937.
384 - A demissão de extra numerário do Serviço Público Federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, e da competência do Presidente da República.
383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida a quem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
382 - A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não e indispensável a caracterização do concubinato.
381 - Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
380 - Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, e cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
379 - No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
378 - Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
376 - Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150 de 20/04/1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
375 - Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20/4/34,aplica-se o Direito Comum e não a legislação especial do inquilinato. (REVOGADA)
374 - Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
373 - Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16/5/49, e 1.639, de 14/7/52. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
372 - A Lei 2.752, de 10 04 1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
371 - Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
370 - Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. (REVOGADA)
369 - Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
368 - Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
367 - Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do Art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28/04/38.
366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
364 - Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de segunda instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da Polícia Militar. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
363 - A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
362 - A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligencia de apreensão.
360 - Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.
359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
358 - O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
357 - É lícita a convenção pela qual o locador renúncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do Art. 31 do Decreto 24.150, de 20/4/34.
356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
355 - Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
354 - São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/02/49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.
353 - São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19/02/49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.
352 - Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
350 - O Imposto de Industrias e Profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
349 - A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
348 - É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
345 - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
344 - Sentença de primeira instância concessiva de habeas-corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".
343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
342 - Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
339 - Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
338 - Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
337 - A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
336 - A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
335 - É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
334 - É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do Imposto de Vendas e Consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
333 - Está sujeita ao Imposto de Vendas e Consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
332 - É legítima a incidência do Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
330 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de Mandado de Segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
329 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
328 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
327 - O Direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
326 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
325 - As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação.
324 - A Imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
322 - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
321 - A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
320 - A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas-corpus" ou Mandado de Segurança, e de cinco dias.
318 - É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de industrias e profissões, consoante as Leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior a vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte). (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
317 - São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
316 - A simples adesão a greve não constitui falta grave.
315 - Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
314 - Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário a lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3, da CLT, Independentemente da natureza da atividade do empregador.
312 - Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.
311 - No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de Intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começara no primeiro dia útil que se seguir.
309 - A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do Imposto de Consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
308 - A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
306 - As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
305 - Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.
304 - Decisão de negatória de Mandado de Segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
303 - Não é devido o Imposto Federal de Selo em contrato firmado com autarquia anteriormente a vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
302 - Esta isenta da taxa de Previdência Social a importação de petróleo bruto.
301 - Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra prefeito municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício por outro motivo. (CANCELADA)
300 - São cabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02. 1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário
299 - O Recurso Ordinário e o Extraordinário interpostos no mesmo processo de Mandado de segurança, ou de "Habeas-Corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.
298 - O legislador ordinário só pode sujeitar civis a justiça militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
297 - Oficiais e praças das milícias dos Estados no exercício de função Policial Civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
296 - São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.
295 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
294 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
293 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
292 - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, I, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
291 - No recurso extraordinário pela letra "d" do Art. 101, numero i, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-a por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
290 - Nos embargos da Lei 623, de 19 02 1949, a prova de divergência far-se-a por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
289 - O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
288 - Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando Faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial a compreensão da controvérsia.
287 - Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
286 - Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
285 - Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, i, da constituição.
284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
278 - São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
277 - São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em Ação Executiva Fiscal, não sendo unânime a decisão.
276 - Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
275 - Esta sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior a vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
274 - É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 549)
273 - Nos embargos da Lei 623, de 19/02/1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acordão-padrão for anterior a decisão embargada.
272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão de negatória de mandado de segurança.
271 - Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
270 - Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
265 - Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo Sócio falecido ou que se retirou.
264 - Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
263 - O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
262 - Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
261 - Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
260 - O exame de Livros Comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.
259 - Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.
257 - São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
256 - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos Arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
255 - Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
253 - Nos embargos da Lei 623, de 19 02 1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de Recurso extraordinário.
252 - Na ação rescisória, não estão impedidos juizes que participaram do julgamento rescndendo.
251 - Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
250 - A intervenção da União desloca o processo do Juízo Cível comum para o fazendário.
249 - É competente o Supremo Tribunal Federal para a Ação Rescisória quando, embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 515)
248 - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
247 - O Relator não admitira os embargos da Lei 623, de 19 2 49, nem deles conhecera o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
246 - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
245 - A Imunidade Parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
244 - A importação de máquinas de costura esta isenta do imposto de consumo.
243 - Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPSEP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados a base da média salarial nos últimos doze meses de serviço. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
242 - O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
241 - A Contribuição Previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
240 - O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
239 - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
238 - Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
237 - O usucapião pode ser argüido em defesa.
236 - Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
234 - São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
233 - Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
232 - Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria, nem com o auxílio-enfermidade.
231 - O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
230 - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
229 - A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
228 - Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de Agravo destinado a fazê-lo admitir. (REVOGADA)
227 - A Concordata do Empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
226 - Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
224 - Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
223 - Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
222 - O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
220 - A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
219 - Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento.
218 - É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por Empresa de Energia Elétrica, se a União Federal intervêm como assistente.
217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
216 - Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, e necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
215 - Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.
213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
212 - Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado deposto de revenda de combustível líquido.
211 - Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente , na ação penal, nos casos dos Arts. 584, parágrafo 1 e 598do Código de Processo Penal.
209 - O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
208 - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
206 - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
205 - Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.
204 - Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
203 - Não esta sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
202 - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
200 - Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
199 - O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
198 - As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
197 - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante Inquérito em que se apure falta grave.
196 - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria do empregador.
195 - Contrato de Trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.
194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
193 - Para a restituição prevista no Art 76, parágrafo 2, da Lei de falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
192 - Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito depena administrativa.
191 - Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. (CANCELADA)
190 - O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
189 - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
188 - O segurador tem Ação Regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no Contrato de Seguro.
187 - A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
186 - Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
185 - Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
184 - Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19/12/46.
183 - Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas a atividade agropecuária.
182 - Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24/12/1949, a falta de cancelamento da renúncia a moratória da Lei 209, de 02/01/1948.
181 - Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20/04/1934, e sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
180 - Na ação revisional do Art. 31 do Dec. 24.150, de 20/04/1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
179 - O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29/12/1956, Art. 6, vigora a partir da data do laudo pericial. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
178 - Não excedera de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20/04/1934.
177 - O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, poder e tomar o imóvel locado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
176 - O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28/12/1950, pode retomar o imóvel locado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
175 - Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
174 - Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação previa.
173 - Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
172 - Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29 12 1956. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
171 - Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15/12/1960. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
170 - É Resgatável a Enfiteuse instituída anteriormente a vigência do Código Civil.
169 - Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
168 - Para os efeitos do Del. 58, de 10 12 1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
167 - Não se aplica o regime do Del. 58, de 10 12 1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
166 - É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do De l 58, de 10 12 1937.
165 - A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não e atingida pela nulidade do Art. 1.135, i, do Código Civil.
164 - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
163 - Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
162 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstancias agravantes.
161 - Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
160 - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio.
159 - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar as sanções do Art. 1.531 do Código Civil.
158 - Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
157 - É necessária previa autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
156 - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
154 - Simples vistoria não interrompe a prescrição.
153 - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
152 - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (REVOGADA PELA SÚMULA Nº 494)
151 - Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
149 - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
148 - É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
147 - A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não ha recurso da acusação.
145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
144 - É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
143 - Na forma da lei estadual, é devido o Imposto de Vendas e Consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro Estado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
142 - Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
141 - Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.
140 - Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de Previdência Social.
139 - É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
138 - É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
137 - A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
136 - É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
135 - É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
134 - A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
133 - Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
132 - Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
131 - A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14/08/57) continua a ser exigível após o dec. Legisl. 14, de 25 08 60,mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comercio (Gatt).
130 - A taxa de despacho aduaneiro (Art 66 da Lei 3.244, de 14 08 1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25/08/60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comercio (Gatt).
129 - Na conformidade da legislação local, e legítima a cobrança de taxa de calçamento.
128 - É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.
127 - É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o Imposto de Consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
126 - É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
125 - Não é devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a parcela do Imposto de Consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
124 - É inconstitucional o adicional do Imposto de Vendas e Consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
123 - Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20 04 1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28/12/1950. (REVOGADA)
122 - O Enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
120 - Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
119 - É devido o Imposto de Vendas e Consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do café, embora o lote, originariamente, se destinasse a exportação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
118 - A Lei Estadual pode fazer variar a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em razão da espécie do produto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
117 - A Lei Estadual pode fazer variar a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em razão da espécie do produto. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
116 - Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado Imposto de Reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão causa mortis.
114 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
113 - O Imposto de Transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
112 - O Imposto de Transmissão causa mortis e devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
111 - É legítima a incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" Sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.
110 - O Imposto de Transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
109 - É devida a multa prevista no Art 15, parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28/12/1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
108 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
107 - É inconstitucional o imposto de selo de 3%, ad valorem, do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do Estado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
106 - É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
105 - Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
104 - Não é devido o Imposto Federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior a vigência da Lei 3.519, de 30 12 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
103 - É devido o Imposto Federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente a vigência da Lei 3.519, de 30/12/1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
102 - É devido o Imposto Federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30 12 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
101 - O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.
100 - Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28 11 58. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
99 - Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança título gratuito, tiver, ou a sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28 11 1958. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
98 - Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28 11 1958,ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, e devido o imposto de lucro imobiliário. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
97 - É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
96 - O Imposto de Lucro Imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação co cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei nº 3.470, de 28/11/58. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
95 - Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
94 - É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente as Comissões dos Despachantes Aduaneiros.
93 - Não esta isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.
92 - É constitucional o Art. 100, i, da Lei 4.563, de 20 02 1957, do Município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
91 - A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de industrias e profissões. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO) O impostos de Consumo passou a denominar-se Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a partir de 1º/01/67.
90 - É legítima a Lei local que faça incidir o imposto de industrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
89 - Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
88 - É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14 08 7, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (Gatt), aprovado pela Lei 313, de 30/07/48.
87 - Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14 08 1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
86 - Não esta sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
85 - Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
84 - Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
83 - Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
82 - São inconstitucionais os impostos de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
81 - As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
80 - Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
79 - O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
78 - Estão isentas de impostos locais as empresas de Energia Elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
77 - Esta isenta de impostos federais a aquisição de bens pela rede ferroviaria Federal.
76 - As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, v, "a", constituição federal.
75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.
74 - O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.
73 - A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, v, "a", da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
72 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
71 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. (ALTERADA PELA SÚMULA Nº 546)
70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
69 - A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de Tributos Municipais.
68 - É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de Tributo Estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21/11/61. (CANCELADA)
67 - É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
66 - É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do inicio do respectivo exercício financeiro.
65 - A cláusula de aluguel progressivo anterior a Lei 3.494, de 19/12/1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
64 - É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
63 - É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
62 - Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de Automóvel com fundamento em Transferência de Residência.
61 - Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
60 - Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
59 - Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
58 - É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.
57 - Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
56 - Militar reformado não esta sujeito à pena disciplinar.
55 - Militar da reserva esta sujeito à pena disciplinar.
54 - A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade.
53 - A promoção de professor militar, vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
52 - A Promoção de militar, vinculada a inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
51 - Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
50 - A Lei pode estabelecer condições para a demissão de extra numerário.
49 - A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
48 - É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
47 - Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de Sua investidura.
46 - Desmembramento de serventia de justiça não viola o principio de vitaliciedade do serventuário.
45 - A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
44 - O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30/01/1951, Art 91, da preferência para a nomeação interina de Procurador da República.
43 - Não contraria a constituição federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
42 - É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
41 - Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
40 - A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
39 - A falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
38 - Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
37 - Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias
36 - Servidor vitalício esta sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.
35 - Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
34 - No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
33 - A LEI 1.741, de 22 11 1952, é aplicável as autarquias federais.
32 - Para aplicação da lei 1.741, de 22 11 1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
31 - Para aplicação da lei 1.741, de 22 11 1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
30 - Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.
29 - Gratificação devida a servidores do "Sistema Fazendário" Não se estende aos dos Tribunais de Contas.
28 - O estabelecimento bancário e responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
27 - Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
26 - Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da união. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
25 - A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo presidente da republica, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
24 - Funcionário interino substituto e demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
23 - Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade publica para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluíra na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
22 - O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
20 - É Necessário Processo Administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
19 - E inadmissível segunda punição de servidor publico, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
18 - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor publico.
17 - A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.
15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo publico. (CANCELADA)
13 - A equiparação de extra numerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09 08 1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
12 - A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
11 - A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
10 - Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor publico estadual.
9 - Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda instância.
8 - Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
7 - Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível Contrato Administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.
6 - A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
5 - A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
4 - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado ministro de Estado. (CANCELADA)
3 - A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à justiça do estado.
2 - Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO)
1 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
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