Ir para primeira página (clique)

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Decreto 25/1937 do IPHAN

MPF: Justiça obriga Iphan a aplicar multas em todo o país


A partir de uma ação do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foi condenado pela Justiça Federal a aplicar, em todo o território nacional, as multas previstas no decreto-lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.


A ordem judicial decorre de uma ação civil pública proposta pelo MPF em Petrópolis (RJ) para obrigar o instituto a exercer seu poder de polícia, aplicando sanções sempre que forem constatados danos a bens históricos e artísticos tombados pela União. A Justiça determinou que o Iphan cumpra a decisão em 90 dias. Após esse prazo, cada caso de descumprimento da sentença implicará multa de R$ 10 mil.

A ação decorre de inquérito civil público instaurado pela Procuradoria da República em Petrópolis para apurar a inércia de mais de 70 anos no cumprimento da legislação, visto que, segundo informações do próprio Iphan, as multas previstas no decreto-lei de 1937 jamais foram aplicadas. Na falta de uma solução administrativa, o MPF propôs a ação civil pública contra o Iphan, que tramitou na 2ª Vara Federal de Petrópolis, obtendo a condenação do instituto (processo nº 2007.51.06.001537-1).

Na ação, o MPF pedira a aplicação das multas sempre que o Iphan constatasse dano ao patrimônio histórico e artístico após regular processo administrativo. Como ainda não há fundo próprio para a arrecadação das penalidades aplicadas pelo Iphan, a Justiça acolheu o pedido do MPF, feito pelo procurador da República Fabiano de Moraes, para que as multas sejam revertidas ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, voltado a projetos em áreas como patrimônio cultural e meio ambiente, entre outros.

O réu recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal-2ª Região e o MPF já encaminhou resposta ao recurso, na qual a procuradora da República Vanessa Seguezzi afirma, em relação à validade nacional da obrigação imposta ao Iphan, que é um "imperativo lógico, pois seria absurdo admitir-se a condenação do réu a aplicar as multas apenas no Município de Petrópolis e não admiti-la, sob o mesmo fundamento, para as demais regiões do país”.


Da Redação


Fonte: Site Mega Debates

VEJA O DECRETO ABAIXO:


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.


Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante
do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou
agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados
pelo indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como
às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem
estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam
carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e
que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos
respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para
livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro
Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei,
a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes
às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as
mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte
histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das
artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do
presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se
fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de
direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a
coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do
patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário
anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em
qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente,
notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do
mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho
que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias,
a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do
Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO
TOMBAMENTO

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato
conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de
pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da
presente lei.

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa
do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e
averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo,
deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de
transmissão judicial ou causa mortis.

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo
prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido
deslocados.

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo
proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo
prazo e sob a mesma pena.

Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para
fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que
se encontrar.

§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de

cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do
pagamento, e até que êste se faça.

§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a
que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal
para o crime de contrabando.

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo
proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o valor da coisa.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta
por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos
municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá
pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe
impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta
por cento do valor do mesmo objéto.

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o
dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas
da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou
providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da
União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do
proprietário.

Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr
julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso
de reincidência.

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE
PREFERÊNCIA

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais
ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão,
nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens
oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se
encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a
usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior,
ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa
e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que
serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da
lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa
e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no
prazo de trinta dias.

§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa
tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente,
os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não
podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a
notificação.

§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela
não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de
adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em
que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da
assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo
extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o
adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os
Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à
proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da
legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.

Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e
artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de
Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo
outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.

Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas
ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação
das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de
manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que
possuírem.

Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica
à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao
órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena
de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.

Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei
poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido
préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou
por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o
valor atribuido ao objéto.

Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento
de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr
inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis
ou fração, que exceder.

Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor
produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude
de infrações da presente lei.

Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo
os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1937

Nenhum comentário: